- 1 -Os centros locais de luta contra a doença devem dispor de pessoal, instalações e equipamento necessários, bem como de uma estrutura administrativa clara e de uma gestão eficaz de modo a garantir a rápida execução das medidas relativas ao inquérito epidemiológico, à protecção do ambiente, à transformação das carcaças dos efectivos infectados, à vigilância oficial das zonas, ao rastreio, ao abate por motivos de bem-estar e ao abate de emergência, à limpeza, desinfecção e outras medidas de saneamento, à vacinação de emergência e a todas as outras decisões de carácter político.
- 2 -Os centros locais de luta contra a doença devem dispor de:
- a)Uma linha telefónica reservada, para comunicação com o centro nacional de luta contra a doença, e linhas telefónicas que facilitem aos agricultores e outros residentes das áreas rurais obter informação exacta e actualizada sobre as medidas tomadas;
- b)Pessoal de campo equipado com os instrumentos adequados para a comunicação e gestão eficazes de todos os dados necessários;
- c)Um sistema de registo, preferivelmente informatizado, ligado ao centro nacional de luta contra a doença e a todas as bases de dados, laboratórios e outras organizações necessários;
- d)Um diário comum, que é utilizado para registo cronológico de todos os eventos associados a um foco de febre aftosa, que permita coordenar as várias actividades;
- e)Listas actualizadas de pessoas, incluindo veterinários do sector privado, e organismos locais, em cada região, que devam ser contactadas e possam intervir em caso de foco de febre aftosa;
- f)Listas actualizadas de explorações a que possa ser aplicado o disposto nos artigos 16.º e 18.º em caso de foco de febre aftosa;
- g)Inventários actualizados de locais que possam ser utilizados para incinerar ou enterrar animais sujeitos a occisão em conformidade com o presente diploma e que devem ser transformados em conformidade com a legislação, comunitária e nacional, relativa à protecção do ambiente;
- h)Uma lista actualizada das autoridades competentes em matéria de ambiente, em cada região, bem como de outros organismos de protecção do ambiente que devam ser contactados e que devam intervir em caso de foco de febre aftosa;
- i)Mapas que identifiquem locais de eliminação adequados para o enterro de carcaças, sem risco de prejuízo ambiental, nomeadamente no respeitante às águas superficiais ou subterrâneas;
- j)Uma lista de empresas de tratamento e eliminação autorizadas a tratar ou eliminar carcaças e resíduos animais;
- l)Listas de medidas de controlo e de luta contra a contaminação do meio ambiente, em especial das águas superficiais e subterrâneas, devida ao escorrimento de produtos desinfectantes e de tecidos e fluidos corporais resultantes da decomposição das carcaças.
Artigo 71.º — Requisitos técnicos
Vigente desde: 05/07/2005