- 1 -Deve ser criado um grupo de peritos permanentemente operacional, e no âmbito dos serviços existentes, com uma composição equilibrada de epidemiologistas, cientistas veterinários e virulogistas, a fim de manter os conhecimentos necessários para ajudar a autoridade competente a assegurar uma boa preparação para os focos de febre aftosa, sendo possível celebrar com outros Estados membros um acordo de assistência mútua no que respeita ao grupo de peritos, cujas disposições devem constar dos planos de alerta a que se refere o artigo 66.º
- 2 -Em caso de suspeita de um foco de febre aftosa, o grupo de peritos deve:
- a)Avaliar o quadro clínico e a situação epidemiológica;
- b)Dar parecer sobre a amostragem e as análises necessárias para o diagnóstico da febre aftosa, bem como sobre as acções e medidas adicionais a executar.
- 3 -Em caso de foco de febre aftosa, o grupo de peritos deve:
- a)Efectuar, pelo menos no que respeita ao caso em apreço e se necessário in loco, a avaliação do quadro clínico e a análise do inquérito epidemiológico, a fim de obter os dados necessários para determinar:
- i)A origem da infecção;
- ii)A data de introdução do agente infeccioso;
- iii)A propagação possível da doença;
- b)Notificar o director-geral de Veterinária e o centro nacional de luta contra a doença;
- c)Dar parecer sobre a despistagem, a amostragem, os métodos de exame, o controlo e outras medidas a aplicar, bem como sobre a estratégia a utilizar, incluindo um parecer sobre as medidas de biossegurança nas explorações e nos locais a que se refere o artigo 17.º, assim como sobre a vacinação de emergência;
- d)Acompanhar e orientar o inquérito epidemiológico;
- e)Completar os dados epidemiológicos com dados geográficos, meteorológicos e outros que sejam necessários;
- f)Analisar os dados epidemiológicos e efectuar periodicamente avaliações dos riscos;
- g)Prestar apoio no sentido de garantir que a transformação das carcaças e dos resíduos de animais seja feita com um mínimo de prejuízos ambientais.
- a)Efectuar, pelo menos no que respeita ao caso em apreço e se necessário in loco, a avaliação do quadro clínico e a análise do inquérito epidemiológico, a fim de obter os dados necessários para determinar:
Artigo 72.º — Criação e funções
Vigente desde: 05/07/2005