- 1 -No âmbito do plano de alerta, podem ser criados ou mantidos bancos nacionais de antigénios e vacinas tendo em vista a constituição de reservas para vacinação de emergência, de antigénios ou vacinas autorizadas em conformidade com a legislação que estabelece um código comunitário dos medicamentos veterinários.
- 2 -Em caso de vacinação de emergência, é permitida a existência de estabelecimentos de acondicionamento e armazenamento de vacinas.
- 3 -Os antigénios e as vacinas formuladas dos bancos nacionais de antigénios e vacinas devem cumprir as normas mínimas estabelecidas para o banco comunitário de antigénios e vacinas em matéria de segurança, esterilidade e teor de proteínas não estruturais.
Artigo 73.º — Bancos nacionais de antigénios e vacinas
Vigente desde: 05/07/2005