- 1 -Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.
Artigo 13.º — Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais
Vigente desde: 26/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2008