- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., tem 10 dias, contados da recepção do requerimento devidamente instruído, para notificar o requerente da decisão sobre o requerimento de inscrição no RNAAT, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Havendo lugar à consulta prevista no artigo anterior, o prazo para notificação referido no número anterior começa a contar-se do termo do prazo para resposta do ICNB, I. P.
- 3 -Com a inscrição no RNAAT, é emitido e enviado ao requerente, preferencialmente por via electrónica, um certificado de registo com os elementos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 9.º
- 4 -No prazo de 10 dias a contar da data do registo, o Turismo de Portugal, I. P., comunica ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), ou à Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), consoante os casos, e ao Instituto da Água, I. P., o registo de operadores marítimo-turísticos e de empresas de animação turística cujo projecto de actividades inclua o exercício de actividades marítimo-turísticas, e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), quando o exercício destas actividades inclua a modalidade da pesca turística.
Artigo 14.º — Decisão sobre o registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/08/2013
Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)
Original
Em vigor de 03/03/2008 a 02/08/2013