- 1 -Com base na avaliação inicial, as entidades referidas no artigo 4.º estabelecem, para cada subdivisão marinha, um conjunto de metas ambientais e de indicadores associados para as águas marinhas nacionais, com vista a orientar os progressos para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho, tendo em conta:
- a)As listas indicativas de pressões e impactos constantes do quadro n.º 2 do anexo i;
- b)A lista indicativa das características constantes do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Na definição das metas ambientais e indicadores associados a que se refere o número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm igualmente em conta:
- a)A compatibilidade com as metas ambientais relevantes já existentes, fixadas a nível nacional, da União Europeia ou internacional para as mesmas águas, que continuam a ser aplicáveis;
- b)Os impactos transfronteiriços e as especificidades transfronteiriças relevantes.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por metas ambientais a condição pretendida, em termos qualitativos ou quantitativos, dos diferentes componentes das águas marinhas nacionais, assim como das pressões e dos impactos a que estão sujeitas, para cada região e sub-região marinha.
Artigo 10.º — Estabelecimento de metas ambientais
Vigente desde: 13/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2010