- 1 -Em função da avaliação inicial, as entidades referidas no artigo 4.º definem para as subdivisões marinhas que integram as águas marinhas nacionais o conjunto de características correspondentes ao bom estado ambiental das águas marinhas nacionais, tendo em consideração os descritores qualitativos enumerados no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Na definição do bom estado ambiental as autoridades competentes têm igualmente em consideração:
- a)As características referidas nas listas indicativas constantes do quadro n.º 1 do anexo i;
- b)As pressões e os impactos das actividades humanas nas subdivisões marinhas, referidos nas listas indicativas constantes do quadro n.º 2 do anexo i.
Artigo 9.º — Definição do bom estado ambiental
Vigente desde: 13/10/2010
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