O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 234/2008, de 2 de Dezembro, e 136/2010, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A ACSS, I. P., tem por missão administrar os recursos humanos, financeiros, instalações e equipamentos do Serviço Nacional de Saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Desenvolver modelos de contratação de serviços, projectos e obras relativos a instalações e equipamentos para as instituições do Serviço Nacional de Saúde, avaliando a aplicação dos procedimentos a seguir pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde;
- n)Prover o Serviço Nacional de Saúde com os adequados sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, recorrendo para o efeito à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
- o)Efectuar a avaliação continuada dos indicadores do desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde, sem prejuízo das atribuições de outras entidades, designadamente a Direcção-Geral da Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde;
- p)(Revogada.)
- q)(Revogada.)
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea n) do número anterior, a ACSS, I. P.,contrata com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., os termos e condições dos serviços a prestar.
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- 5 -...
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