Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- 1 -A SPMS, E. P. E., tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem actividades específicas da área da saúde.
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- 5 -No âmbito dos serviços partilhados de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a SPMS, E. P. E., tem por missão a cooperação, a partilha de conhecimentos e informação e o desenvolvimento de actividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, garantindo a operacionalidade e segurança das infra-estruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde e promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde, entre si e com os sistemas de informação transversais à Administração Pública.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 4.º
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e das atribuições da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), em serviços partilhados transversais à Administração Pública, a SPMS, E. P. E., exerce em exclusividade a actividade de disponibilização dos serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, financeiros, recursos humanos e tecnologias de informação e de comunicação aos estabelecimentos e serviços do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, nos casos em que estes recorram a uma solução de serviços partilhados para assegurar o exercício daquelas funções, sem prejuízo da utilização das ferramentas de interoperabilidade da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
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- 5 -A SPMS, E. P. E., é a central de compras para o sector específico da saúde, sendo-lhe aplicável, em matéria de estrutura e funcionamento, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de Outubro.
- 6 -As categorias de bens e serviços a contratar específicos da área da saúde e os termos da contratação pela SPMS, E. P. E., enquanto central de compras, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 7 -A actividade de central de compras da SPMS, E. P. E., em matéria de bens e serviços específicos para o sector da saúde, pode abranger a negociação e aquisição de bens e serviços mediante contrato de mandato administrativo a celebrar entre esta entidade e as entidades compradoras interessadas.
- 8 -A SPMS, E. P. E., exerce a função de unidade ministerial de compras (UMC), com as funções previstas no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, relativamente aos bens e serviços das instituições do SNS que se encontrem vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas, contratando a aquisição de bens ou de serviços ao abrigo dos acordos quadro da ANCP, e aos bens e serviços da área das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e instituições do SNS.
- 9 -As categorias de bens e serviços objecto de acordo quadro da ANCP, cuja contratação passa a ser centralizada pela SPMS, E. P. E., são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, as aquisições a efectuar ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela SPMS, E. P. E., dos bens e serviços a que se refere o número anterior, podem ser tornadas obrigatórias, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, para todos os serviços e estabelecimentos do SNS.
Artigo 5.º
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- 2 -Na prossecução das atribuições previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 3.º, a SPMS, E. P. E., actua subsidiariamente face aos fins e competências prosseguidos pela GeRAP e pela ANCP, devendo articular-se com as mesmas para esse efeito.
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