- 1 -Para preparação de situações de emergência, com o objetivo de evitar e reduzir o risco de efeitos para os trabalhadores e para a população afetada, são elaborados:
- a)O plano de emergência interno, pelo titular;
- b)O plano de emergência externo, pela autoridade territorialmente competente de proteção civil.
- 2 -Os planos de emergência devem ser estabelecidos para os vários tipos de emergência identificados na avaliação de potenciais situações de exposição de emergência e devem ter em consideração:
- a)Os princípios gerais de intervenção previstos no artigo anterior;
- b)Os níveis de referência previstos no artigo 126.º, bem como os critérios genéricos e níveis de intervenção operacional referidos no artigo 127.º;
- c)A proteção do ambiente.
- 3 -Os planos de emergência devem ser flexíveis, para permitir a sua adaptação à evolução das condições da situação de emergência, e devem incluir os aspetos constantes do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 122.º — Planos de emergência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Original