- 1 -A entidade adjudicante pode, fundamentadamente, dispensar a revisão prévia do projeto de execução prevista no n.º 2 do artigo 43.º do CCP e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a entidade adjudicante demonstra a existência de risco de não conclusão da empreitada dentro do prazo previsto no caderno de encargos e, consequentemente, de perda de financiamento com recurso a fundos europeus, caso o projeto de execução seja objeto de revisão prévia.
- 3 -A fundamentação de dispensa da revisão prévia do projeto de execução deve constar da decisão de contratar, fazendo-se referência a essa dispensa nas peças do procedimento de formação de contrato de empreitada de obras públicas.
Artigo 2.º — Revisão do projeto de execução
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 43.º
- N.º 2 do Artigo 18.º