- 1 -Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.
- 2 -O interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspetos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados:
- a)A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;
- b)Projeto de arquitetura e memória descritiva;
- c)Programa de utilização das edificações, incluindo a área total de construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização, com identificação das áreas acessórias, técnicas e de serviço;
- d)Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;
- e)Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
- f)Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas viárias e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
- 3 -Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a câmara municipal deve notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento.
Artigo 14.º — Pedido de informação prévia
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026
Referenciado por (25)
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 62.º-A do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 80.º-A do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2026