- 1 -É da competência da câmara municipal deliberar sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia, respetivamente, mediante requerimento do interessado.
- 2 -A receção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal.
- 3 -É admissível a realização de receções provisórias parciais, ainda que as obras de urbanização não tenham sido licenciadas por fases.
- 4 -As receções provisórias parciais referidas no número anterior devem ser realizadas em função do tipo de obra de urbanização realizada ou por referência a áreas infraestruturadas que sejam funcionalmente autónomas e, como tal, possam ser afetas ao uso público.
- 5 -O prazo de garantia das obras de urbanização é de cinco anos.
- 6 -À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas, incluindo o regime da receção provisória e definitiva tácita das obras de urbanização.
Artigo 87.º — Receção provisória e definitiva das obras de urbanização
Vigente desde: 29/05/2026
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