- 1 -A colocação no mercado de embalagens aerossóis que não obedeçam ao disposto no artigo 3.º ou às normas técnicas previstas no artigo 2.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 500000$00, podendo ser determinada como sanção acessória a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
- 2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será de 6000000$00.
- 3 -A aplicação das sanções previstas nos números anteriores compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a contra-ordenação tenha sido verificada.
- 4 -A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 2 terá a seguinte distribuição:
- a)60% para o Orçamento do Estado;
- b)20% para o serviço que levantar o auto;
- c)10% para o Instituto Português da Qualidade;
- d)10% para o serviço que aplicar a coima.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 02/06/1992