- 1 -O empregador elaborará relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que remeterá, no 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeita, aos delegados concelhios de saúde e às delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho da área em que está situado o local de trabalho ou, sendo este temporário, da área da sede do empregador.
- 2 -O modelo de relatório será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 26.º — Relatório de actividades
Vigente desde: 30/06/2000