- 1 -A entidade empregadora notificará o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, até três meses após a entrada em vigor do presente diploma, da modalidade adoptada para a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde.
- 2 -No caso de empresas com início de laboração posterior ao prazo referido no número anterior ou no caso de mudança de modalidade, a notificação deve ser feita nos 30 dias seguintes à verificação de qualquer destes factos.
- 3 -O modelo de notificação será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.
- 4 -O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho remeterá à Direcção-Geral da Saúde a informação prevista no n.º 1.
Artigo 27.º — Notificação
Vigente desde: 30/06/2000