- 1 -São devidas taxas pelos seguintes actos relativos à autorização ou à avaliação da capacidade de serviços externos:
- a)Apreciação de requerimento de autorização ou de alteração desta;
- b)Vistoria prévia à decisão do requerimento de autorização ou de alteração desta;
- c)Auditoria de avaliação da capacidade de serviço externo realizada na sequência da comunicação referida no n.º 1 do artigo 13.º, ou por iniciativa dos serviços competentes se a autorização for reduzida ou revogada.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, tendo em conta os tipos de actos, as áreas de segurança, higiene e ou saúde no trabalho a que os mesmos respeitam e as actividades de risco elevado integradas nos sectores de actividade económica a que a autorização se refere.
Artigo 28.º — Taxas
Vigente desde: 30/06/2000