- 1 -Os serviços internos são criados pela própria empresa, abrangendo exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviço.
- 2 -Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e funcionam sob o seu enquadramento hierárquico.
- 3 -Os estabelecimentos ou empresas com pelo menos 50 trabalhadores e que exerçam actividades de risco elevado devem organizar serviços internos.
- 4 -Consideram-se de risco elevado:
- a)Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
- b)Actividades de indústrias extractivas;
- c)Trabalho hiperbárico;
- d)Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;
- e)O fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
- f)Actividades de indústria siderúrgica e construção naval;
- g)Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão;
- h)Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos;
- i)Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
- j)Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
- l)Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
- m)Trabalhos que envolvam risco de silicose.
- 5 -As empresas com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto dos estabelecimentos situados num raio de 50 km a partir do de maior dimensão devem organizar serviços internos, qualquer que seja a actividade desenvolvida.
Artigo 5.º — Serviços internos
Vigente desde: 30/06/2000