- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, nomeados e exonerados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Interna.
- 2 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal que seja designado pelo conselho na sua primeira reunião após a nomeação e, na falta de designação ou no caso de impedimento do vogal substituto, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo mais velho.
- 3 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, renovável até ao limite de três vezes, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração escrita de cessação das mesmas.
Artigo 8.º — Composição do conselho de administração
Vigente desde: 13/04/2007