- 1 -Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para o conselho de administração das sociedades anónimas.
- 2 -Compete em especial ao conselho de administração:
- a)Elaborar e propor os objectivos, estratégias e políticas de gestão da sociedade e controlar permanentemente a sua execução;
- b)Elaborar e remeter ao órgão de fiscalização, até 15 de Outubro de cada ano, os projectos de planos de actividade e de orçamento anual de exploração da sociedade, bem como os planos de investimentos e financeiro anuais e plurianuais quando se justifique, a enviar, juntamente com o parecer do referido órgão, até 30 de Novembro, ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Administração Interna para aprovação;
- c)Apresentar ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Administração Interna os documentos de prestação de contas anuais elaborados com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do órgão de fiscalização nos prazos previstos na lei comercial para a disponibilização pelas sociedades anónimas das contas aos accionistas;
- d)Gerir a actividade da empresa e praticar as operações relativas à prossecução do seu objecto social;
- e)Submeter à autorização conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Interna projectos de deliberações sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto social;
- f)Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno, bem como as respeitantes ao pessoal, sem prejuízo dos direitos emergentes das convenções colectivas de trabalho;
- g)Negociar as convenções colectivas de trabalho;
- h)Nomear e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa;
- i)Recorrer a empréstimos ou contratar outras formas de financiamento, de montante inferior a 5% do capital social;
- j)Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer se em arbitragem;
- l)Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
- m)Assegurar, relativamente às actividades exercidas, a participação em associações ou organismos nacionais e internacionais relacionados com as mesmas sempre que tal lhe seja solicitado pelo Ministro da Administração Interna.
- 3 -O conselho de administração necessita de parecer favorável do órgão de fiscalização para a realização de empréstimo ou de qualquer outra operação de financiamento, interno ou externo.
Artigo 9.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 13/04/2007