- 1 -A aprovação de candidaturas obedece aos seguintes critérios de prioridade:
- a)Adequação aos critérios que presidiram à elaboração dos Planos Distritais de Defesa da Floresta contra incêndios;
- b)Correspondência com espaços territoriais coincidentes com os municípios, com excepção das entidades gestoras de baldios;
- c)Garantia de acompanhamento técnico;
- d)Reconhecimento local da capacidade financeira própria da entidade candidata ou garantida por protocolos com outras entidades;
- e)Estabilidade laboral demonstrada, caso a entidade detenha já outras equipas;
- 2 -Constitui critério de prioridade na constituição de equipas de sapadores florestais por parte das entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 7.º a utilização de pessoal dos seus quadros próprios, desde que se enquadre no disposto no artigo 4.º
Artigo 10.º — Critérios de prioridade para a selecção de candidaturas
Vigente desde: 15/05/2009