- 1 -A aprovação das candidaturas é da competência do membro do governo responsável pela área das florestas, sob proposta do presidente da AFN, após a emissão de parecer pelo presidente da comissão distrital de defesa da floresta na qual se integra a área de intervenção da equipa e pelo presidente da respectiva comissão municipal de defesa da floresta.
- 2 -Não podem ser aprovadas candidaturas de equipas cuja área de intervenção se sobreponha a outras já existentes ou que visem uma actividade dispersa no território concelhio.
- 3 -No caso referido no número anterior, a candidatura de novas equipas só pode ser aceite após redefinição das áreas de intervenção por consenso entre todas as entidades que disponham, na mesma área, de equipas de sapadores florestais já em funcionamento.
- 4 -Sempre que não se encontre o consenso a que se refere o número anterior, a decisão sobre a redefinição das áreas de intervenção cabe ao presidente da AFN.
Artigo 11.º — Aprovação de candidaturas
Vigente desde: 15/05/2009