- 1 -Para cada equipa de sapadores florestais é definida uma área florestal de intervenção contínua, definida em cartografia, que não pode ser inferior a 2500 ha nem exceder a área do concelho onde se insere a equipa, com excepção das áreas submetidas a ZIF.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, as entidades podem solicitar a alteração da sua área de intervenção.
Artigo 12.º — Área de intervenção das equipas
Vigente desde: 15/05/2009