- 1 -As entidades candidatas à constituição de equipas de sapadores florestais, que o sejam também aos apoios ao equipamento e ao funcionamento, devem elaborar um programa de acção anual a ser desenvolvido pela equipa de sapadores florestais, no âmbito da gestão e da defesa da floresta.
- 2 -Os programas de acção de cada entidade, referidos no número anterior, devem enquadrar-se nos planos de defesa da floresta.
Artigo 13.º — Programa de acção
Vigente desde: 15/05/2009