- 1 -Os apoios ao funcionamento das equipas assumem a forma de subsídio, a fundo perdido, por períodos de cinco anos.
- 2 -O apoio anual a atribuir pelo Estado ao funcionamento das equipas de sapadores é correspondente aos trabalhos de serviço público de gestão florestal e defesa da floresta que sejam acordados no protocolo previsto no n.º 2 do artigo 14.º, referentes a seis meses de funcionamento ao serviço do Estado, num montante anual não superior a (euro) 35 000, sendo da responsabilidade das entidades detentoras das equipas as despesas decorrentes da contratação dos sapadores, incluindo salários, encargos sociais e seguros, as despesas de funcionamento e as de enquadramento técnico da equipa.
- 3 -As condições de pagamento do subsídio são fixadas no protocolo previsto no n.º 2 do artigo 14.º, celebrado entre a AFN, o IFAP, I. P., e a entidade detentora da equipa, sendo divulgadas no portal da AFN.
- 4 -Podem ainda ser atribuídos apoios adicionais, a título de prémio, às entidades detentoras das equipas que apresentem maior eficácia na gestão florestal e na defesa da floresta, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 5 -Os montantes anuais dos apoios indicados no n.º 2 são actualizados com periodicidade não inferior a cinco anos, através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e das florestas.
Artigo 17.º — Apoios ao funcionamento
Vigente desde: 15/05/2009