- 1 -Sempre que as equipas de sapadores detectem, ou sejam alertadas, para a existência de um fogo nascente na sua área de intervenção, compete-lhes desencadear de imediato a primeira intervenção, dando conhecimento ao respectivo comando distrital de operações de socorro da Autoridade Nacional de Protecção Civil, adiante designado por CDOS.
- 2 -Pondo a equipa termo ao fogo nascente, deve proceder ao respectivo rescaldo e comunicar ao CDOS que o incêndio se encontra extinto.
Artigo 18.º — Primeira intervenção em incêndios
Vigente desde: 15/05/2009