- 1 -As entidades detentoras de equipas de sapadores florestais devem apresentar ao CPE, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, um programa de acção para o ano seguinte, no qual são definidas, em suporte cartográfico digital, as áreas de actuação, bem como o elenco das actividades a desenvolver.
- 2 -Até 31 de Dezembro de cada ano, os programas de acção devem ser submetidos às comissões distritais e municipais de defesa da floresta para parecer, e ao Director Nacional de Defesa da Florestal da AFN, para aprovação.
- 3 -Os programas de acção das equipas pertencentes a órgãos de administração de baldios em co-gestão com o Estado são elaborados conjuntamente com as unidades de gestão florestal da AFN.
- 4 -As entidades detentoras de equipas de sapadores florestais devem elaborar até ao dia 31 de Março de cada ano um relatório de actividades respeitante ao ano transacto, em suporte cartográfico digital, explicitando as áreas de actuação, as acções desenvolvidas e a respectiva quantificação.
- 5 -Os relatórios de actividade referidos no número anterior devem ser submetidos à AFN e às comissões distritais e municipais de defesa da floresta para conhecimento.
- 6 -Os relatórios de actividades das equipas pertencentes a órgãos de administração de baldios em co-gestão com o Estado são elaborados conjuntamente com as unidades de gestão florestal da AFN.
- 7 -Independentemente da aprovação dos programas de acção e dos relatórios, as entidades detentoras de equipas de sapadores devem disponibilizar toda a informação solicitada pela AFN, para efeitos de avaliação.
- 8 -Compete à AFN a avaliação permanente, bem como a sua respectiva divulgação, do funcionamento e eficácia das equipas de sapadores florestais com apoios do Estado, incluindo a análise do programa de acção e do relatório anual, a recomendação sobre alterações ao funcionamento ou extinção de equipas, bem como a decisão sobre a atribuição de prémios.
- 9 -Sempre que tal se justifique, podem ser solicitadas, pela AFN, a entidades externas, que sejam efectuadas auditorias ao funcionamento das equipas de sapadores.
Artigo 20.º — Programa de acção, relatório anual e auditorias
Vigente desde: 15/05/2009