- 1 -A qualificação de sapador florestal é atribuída após frequência e aprovação em curso de formação específico, previamente reconhecido pela AFN.
- 2 -Os critérios para a selecção dos sapadores florestais e o programa dos cursos de formação são aprovados por portaria do membro do governo responsável pela área das florestas, podendo, para o efeito, ser obtida a participação ou parecer de outras entidades com actividades na área da educação, da gestão dos espaços florestais ou com competência em matéria de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais.
- 3 -Os cursos de formação dos sapadores devem privilegiar as matérias relativas à gestão florestal e à defesa da floresta e integrar, igualmente, as matérias associadas ao exercício das funções enumeradas no n.º 2 do artigo anterior e realizam-se na estrutura da Rede Florestal - Experimentação e Formação Florestais.
- 4 -Aos elementos que exerçam funções de chefia da respectiva equipa é proporcionada formação complementar adequada ao exercício dessas funções.
- 5 -Os sapadores florestais são submetidos a provas que atestem a manutenção das suas competências, capacidades funcionais e conhecimentos para o exercício das funções, cuja natureza e periodicidade são definidas por despacho do presidente da AFN.
Artigo 4.º — Formação e avaliação periódica
Vigente desde: 15/05/2009