- 1 -Os sapadores florestais ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado com as entidades previstas no n.º 2 do artigo 7.º, nos termos do Código do Trabalho.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os sapadores florestais que exerçam funções nas entidades previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º, cuja relação jurídica de emprego público é regulada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 5.º — Contratação
Vigente desde: 15/05/2009