- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
- a)A violação da proibição de exportar mercúrio metálico, minério de cinábrio, cloreto de mercúrio, óxido de mercúrio, misturas de mercúrio metálico e outras substâncias, nos termos do artigo 1.º do Regulamento;
- b)O não cumprimento da obrigação de proceder à eliminação dos resíduos, nos termos do artigo 2.º do Regulamento e do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma;
- c)O não cumprimento das condições de armazenamento de mercúrio metálico nos termos do artigo 3.º do Regulamento e do artigo 3.º do presente diploma.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, o não cumprimento das obrigações de comunicação de informação, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento e do artigo 8.º do presente diploma.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos e para os efeitos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
- 4 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 10.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/05/2012