Sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação de informação à Comissão prevista no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Regulamento, os operadores comunicam, até 31 de maio de cada ano, a informação às autoridades sectoriais competentes, nos seguintes termos:
- a)As empresas produtoras de cloro e produtos alcalinos comunicam às DRE, enquanto entidades coordenadoras do licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, a informação constante das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento;
- b)Os estabelecimentos industriais que obtêm mercúrio como subproduto de operação de fusão de metais não ferrosos comunicam às DRE, enquanto entidades coordenadoras do licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, a informação constante dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;
- c)Os estabelecimentos que obtêm mercúrio pela depuração de gás natural ou como subproduto de operações de extração de metais não ferrosos comunicam à Direção-Geral de Energia e Geologia, enquanto entidade licenciadora nos termos do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, a informação constante das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento.