- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os farmacêuticos exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros profissionais cuja ação seja complementar da sua e coordenando as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros profissionais sob a sua responsabilidade e direção.
Artigo 7.º — Deveres funcionais
Vigente desde: 30/08/2017
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Em vigor desde 30/08/2017