- 1 -Constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3700, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º quando cometidas por pessoa singular;
- b)De (euro) 250(euro) a (euro) 30 000, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º quando cometidas por pessoa coletiva.
- 2 -A competência para a aplicação das respetivas coimas cabe ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 16.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/08/2019