Prorroga diversos prazos de regimes jurídicos temporários
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -No âmbito dos sistemas de incentivos, a despesa só é elegível se, para além do disposto no número anterior, tiver sido reembolsada ao beneficiário, pelo organismo pagador, entre 1 de janeiro de 2014 e 29 de fevereiro de 2024.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a gestão dos estabelecimentos é cedida até 30 de setembro de 2024.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2024.
- 9 -Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 30 de junho de 2024, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
- 10 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As linhas de crédito referidas no n.º 1 destinam-se a suprir necessidades de financiamento e de investimento, quer no âmbito da transição ambiental, quer no âmbito da concretização de novos projetos ou de requalificação de equipamentos sociais, mediante empréstimos a conceder até 31 de dezembro de 2024.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as garantias concedidas, até 31 de dezembro de 2024, pelas sociedades de garantia mútua ficam excecionadas, no que respeita à qualidade acionista dos beneficiários, do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, na sua redação atual.
- 5 -[...].
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 18 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de novembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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