- 1 -São extintos, sendo objeto de fusão:
- a)A DGES, sendo as suas atribuições integradas, nos termos do presente capítulo, no IES, I. P., e na Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA);
- b)A Agência, sendo os seus objetivos e competências integrados, a título de atribuições, no IES, I. P.
- 2 -No âmbito dos processos de extinção por fusão, o presente capítulo:
- a)Estabelece os serviços e entidades integradores no âmbito da transferência das atribuições e competências;
- b)Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.
Artigo 3.º — Disposição geral
Vigente desde: 25/09/2025