- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços e entidades integradores aqueles que integrem atribuições e competências transferidas da DGES e da Agência ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
- 2 -Enquadram-se no disposto no número anterior:
- a)O IES, I. P.;
- b)A DGEPA.
Artigo 4.º — Serviços e entidades integradores
Vigente desde: 25/09/2025