- 1.O objecto principal da CP é a exploração, em regime industrial, da rede ferroviária nacional, constituída pelas linhas férreas e ramais, de interesse público, enumerados na relação anexa ao presente estatuto, bem como dos que nela venham a ser incluídas.
- 2.A CP poderá exercer actividades acessórias relacionadas com o objecto principal, nomeadamente a exploração, directa ou indirecta, de:
- a)Recolha, distribuição, armazenamento e depósito de mercadorias, bem como de quaisquer outras operações acessórias do transporte ferroviário;
- b)Terrenos, edifícios, matas, minas, pedreiras, oficinas, fábricas ou outros bens compreendidos no estabelecimento industrial que lhe está afecto ou no seu património privativo;
- c)Outras actividades complementares ou subsidiárias da produção ferroviária, bem como de outros ramos de actividade comercial ou industrial que não prejudiquem a prossecução do seu fim principal.
- 3.Para prossecução do seu objecto pode ainda a CP:
- a)Constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, mediante a autorização do Governo;
- b)Celebrar com outras empresas os acordos que se revelem vantajosos para melhor satisfação das necessidades do público e as exigências do serviço de que está incumbida.
ARTIGO 2.º — (Objecto)
Vigente desde: 25/03/1977