- 1.É da exclusiva competência da empresa a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou lhe sejam facultadas nos termos dos presentes Estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
- 2.Constituem receitas da empresa as seguintes:
- a)As receitas resultantes da prestação de serviços de transporte ferroviário;
- b)As receitas provenientes da prestação de outros serviços no âmbito das suas actividades;
- c)Os rendimentos de bens próprios;
- d)As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;
- e)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- f)O produto da constituição de direitos sobre bens de domínio público à mesma afectos e da atribuição de concessões e licenças pelo uso dos mesmos bens;
- g)As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
- h)Os subsídios e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado;
- i)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.
ARTIGO 28.º — (Receitas)
Vigente desde: 25/03/1977