- 1.O orçamento anual de exploração da empresa, a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 21.º, deverá incluir, entre outros, uma proposta fundamentada de limites mínimos entre os quais se deverão situar os preços de transporte a praticar pela empresa no ano seguinte.
- 2.A aprovação do orçamento referido no número anterior incluirá a aprovação dos limites máximos e mínimos no mesmo número também referidos, competindo então à empresa estabelecer e diferenciar livremente os preços do transporte, atentas as condições do mercado e o objecto do equilíbrio económico-financeiro da exploração ferroviária.
- 3.O Governo pode, por razões de política económica e social, impor preços inferiores aos propostos.
ARTIGO 30.º — (Orçamento)
Vigente desde: 25/03/1977