- 1.A amortização, reintegração e reavaliação dos bens do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º destes Estatutos.
- 2.O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3.Deverá proceder-se periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
ARTIGO 33.º — (Amortização, reintegração e reavaliação)
Vigente desde: 25/03/1977