- 1.A CP deverá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para investimentos;
- c)Fundo para fins sociais.
- 2.Constituem a reserva geral 10% dos excedentes de cada exercício e, para além disso, o que deles lhe for anualmente destinado.
- 3.A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
- 4.O fundo para fins sociais será fixado em percentagem dos resultados e destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços aos trabalhadores da CP.
- 5.Constituem a reserva para investimentos a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada e as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a CP seja beneficiária e que se destinem a esse fim.
- 6.A margem de autofinanciamento bruto da CP não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto que for definida nos termos da aprovação pelo Governo dos planos plurianuais.
ARTIGO 34.º — (Provisões, reservas e fundos)
Vigente desde: 25/03/1977