- 1 -A todo o tempo poderão terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à instalação, alteração e laboração de qualquer estabelecimento industrial, junto da entidade coordenadora, das entidades fiscalizadoras dos serviços regionais do respectivo ministério ou da entidade a quem couber a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmitirão à entidade coordenadora acompanhada de um parecer fundamentado.
- 2 -A entidade que receber a reclamação dará dela conhecimento ao industrial.
- 3 -A entidade coordenadora tomará as providências necessárias, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, consultando, e sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
- 4 -Da decisão tomada a entidade coordenadora dará conhecimento ao industrial, ao reclamante e às entidades consultadas.
Artigo 7.º — Reclamações
Vigente desde: 15/03/1991