- 1 -Qualquer entidade dotada de comprovada competência técnica, económica e financeira para o efeito pode requerer ao GPEP a atribuição de licença de avaliação prévia do potencial pretrolífero de área ou áreas destinadas ao exercício de actividades, nos termos do disposto no artigo 2.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades as sociedades comerciais, os ACE e os AEIE.
Artigo 23.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994