- 1 -O pedido será apreciado pelo GPEP, o qual poderá solicitar ao requerente, no prazo de 30 dias após a recepção, esclarecimentos sobre as condições por este propostas.
- 2 -Concluída a apreciação do pedido e após audição do requerente, o GPEP submeterá a sua proposta a despacho do ministro da tutela, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -Proferido o despacho de autorização do ministro, o GPEP procederá à emissão da licença de avaliação prévia no prazo de 15 dias após a data do referido despacho.
Artigo 28.º — Apreciação do pedido e atribuição da licença
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994