- 1 -Para os efeitos previstos neste diploma, consideram-se trabalhos de campo os efectuados no terreno, relativos a levantamentos geológicos e geofísicos de qualquer espécie, as sondagens de pesquisa, assim como a colheita de amostras para estudo.
- 2 -Nenhum trabalho de campo de prospecção ou de pesquisa constante do plano anual de trabalhos pode ser iniciado sem prévia apresentação ao GPEP do respectivo projecto.
- 3 -Os projectos previstos no número anterior deverão ser apresentados no GPEP com antecedência não inferior a 30 dias relativamente ao início dos respectivos trabalhos.
- 4 -O GPEP dará conhecimento à concessionária das instruções técnicas que entender pertinentes, relativamente aos projectos de trabalhos a que se refere este artigo.
Artigo 33.º — Projectos de trabalhos de campo
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994