- 1 -A RS será paga de uma só vez em cada ano, em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, dentro do prazo de 15 dias a contar da data da entrega à concessionária da respectiva guia, a emitir pelo GPEP durante o mês de Janeiro.
- 2 -O processamento da primeira guia será efectuado pelo GPEP nos 30 dias seguintes à assinatura do contrato, sendo o seu valor calculado proporcionalmente ao número de meses que decorra entre a data da assinatura e o final do ano.
- 3 -Efectuado o pagamento, a repartição de finanças competente remeterá ao GPEP um dos exemplares das guias, em tempo útil.
- 4 -Em caso de não pagamento da RS, independentemente de outras sanções previstas na lei, proceder-se-á nos termos do Código de Processo Tributário para as cobranças coercivas.
Artigo 53.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994