- 1 -A liquidação das taxas previstas no artigo anterior será feita pelo GPEP, mediante a emissão de guias fixando o prazo de pagamento, não inferior a 30 dias, a qual será devidamente notifificada ao respectivo titular.
- 2 -As importâncias devidas nos termos do número anterior e de outras disposições legais e contratuais aplicáveis serão pagas directamente ao GPEP, constituindo sua receita própria.
Artigo 55.º — Liquidação e cobrança das taxas
Vigente desde: 26/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1994