- 1 -A atribuição de direitos relativos ao exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo não é, por regra, incompatível com a prévia ou posterior atribuição de direitos para o exercício de actividades respeitantes a outros recursos naturais ou usos para a mesma área.
- 2 -Havendo incompatibilidade no exercício dos direitos referidos no número anterior, os ministros da tutela das actividades em conflito decidem qual o direito que deve prevalecer, de acordo com o interesse nacional e em conformidade com o direito internacional aplicável.
- 3 -Em qualquer caso, a atribuição de direitos relativos às actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo só pode ser feita com salvaguarda dos interesses nacionais em matéria de defesa, de ambiente, de navegação e de investigação, de gestão e de preservação dos recursos do mar.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo e no artigo anterior, devem ser ouvidas as entidades sectorialmente competentes nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 7.º — Sobreponibilidade e incompatibilidade de direitos
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994