- 1 -O Estado, mediante resolução do Conselho de Ministros, poderá requisitar, em caso de guerra ou emergência, a totalidade ou parte do petróleo produzido pelas concessionárias, com vista a assegurar a satisfação das necessidades estragégicas do País.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, a concessionária será compensada pelo Estado, mediante o pagamento do preço na altura praticado nos mercados internacionais para produtos de características semelhantes.
Artigo 72.º — Situações especiais
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994