- 1 -Os contratos-promessa e as escrituras de compra e venda a celebrar entre os promotores de habitação a custos controlados para venda e os destinatários dos fogos devem conter obrigatoriamente uma cláusula de que conste que os fogos estão sujeitos ao ónus de inalienabilidade, o respectivo prazo e que a segunda transmissão do fogo dentro desse prazo depende do reembolso do valor suportado pelo Estado a título de bonificação, acrescido de 10%.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior só pode ser invocado pelo promitente vendedor e ou vendedor quando tiver sido culposamente causado pela outra parte.
Artigo 6.º — Cláusulas obrigatórias
Vigente desde: 08/05/1997